HERANÇA, DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL - PARTE 1 (PARTICULARIDADES DA HERANÇA)

15 de Mar
HERANÇA, DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL - PARTE 1 (PARTICULARIDADES DA HERANÇA)

Vamos a partir de hoje iniciar uma série de quatro artigos sobre um tema que causa muitas dúvidas, Herança Patrimonial. Se após a leitura de toda a série você ainda estiver com dúvidas, cadastre-se em nosso site e nos envie a sua dúvida jurídica que um dos nossos advogados parceiros terá o maior prazer em esclarecê-las.

A morte é um assunto muito delicado o qual muitos não gostam sequer de comentar. Mas, ela é um acontecimento de suma importância para os assuntos jurídicos. Segundo o ordenamento a morte se dá com o fim da existência da pessoa natural e com ela desaparecem direitos personalíssimos e transfere-se os direitos de natureza patrimonial.

Há duas formas de transferência patrimonial: 

  1. Transferência por atos entre vivos, também conhecido pela expressão “inter vivos” que são basicamente as obrigações como compra e venda, doação, entre outras.

  2. Transferência em razão da morte, conhecida como “mortis causa” ou “sucessão hereditária”, objeto do direito sucessório vigente e tema do nosso artigo de hoje.

Sabemos que através da sucessão mortis causa ocorre a transmissão de patrimônio do falecido (“de cujos”), sejam suas relações jurídicas ativas como, imóveis, veículos, saldo em conta, etc; ou passivas como dívidas. Em suma, os herdeiros não são responsáveis pelas obrigações que são superiores a herança, logo sendo, os bens deixados pela herança que deverá pagar as dívidas também deixadas por ela. Só depois ocorrerá a partilha dos bens que sobraram; por essa razão os herdeiros podem aceitar ou não herdar.

Caso não exista testamento que expresse a última vontade a sucessão dos bens deve seguir uma ordem de vocação hereditária descriminada pelo art.1.829 do Código Civil, sendo ela: descendentes (filhos e netos); ascendentes (pais e avós); cônjuge sobrevivente; colaterais (irmãos, tios e sobrinhos); municípios, DF e união.

O cônjuge e os filhos são os herdeiros naturais, na falta deles caberá aos netos a parte que seriam dos seus pais; se na hipótese de não existir descendentes caberá aos ascendentes e cônjuge. A ordem é preferencial aos parentes mais próximos que excluem os mais remotos até o quarto grau.

Assim, temos os herdeiros, mas afinal o que é uma herança? Podemos dizer que é uma universalidade de bens e direitos. Logo, constitui um bem de natureza indivisível mesmo ela sendo composta de vários bens.

Os herdeiros são considerados condôminos. Os condôminos são aqueles que compartilham o direito de propriedade sobre um bem indivisível. Até que a partilha ocorra, o espólio (todos os bens, direitos e obrigações) deverá ficar sobe a administração de um dos coproprietários na condição de inventariante, que deverá zelar pela sua guarda e manutenção até que seja feito a partilha e individualizado a parcela que cada herdeiro receberá, ou seja, os quinhões.

Caso não exista testamento a partilha é feita em proporções iguais, resguardada a parte do cônjuge que, dependendo do regime do casamento, terá direito a metade da parte do patrimônio. Por exemplo, em regime de comunhão universal de bens o cônjuge sobrevivente é denominado meeiro pois é proprietário de metade dos bens que conquistou com o falecido; por esta razão o inventário será feito de apenas a parte correspondente do cônjuge falecido. 

O cônjuge sobrevivente também consegue o direito de ficar com a casa que morava, no entanto, se o valor da casa exceder a parcela de que tem direito ele deverá pagar aos demais herdeiros o valor excedido.

É importante lembrar que em razão da herança possuir natureza indivisível caso o responsável pelo espólio ou qualquer outro herdeiro tentar se desfazer dos bens o seu ato será considerado inválido, produzindo nenhum efeito jurídico. Então, se for necessário vender algum bem eles precisaram de autorização judicial para isso.

Outra característica interessante da herança é que ela possui caráter de bem imóvel mesmo se ela for composta apenas de bens móveis. Por isso a escritura pública se faz necessário para fazer a sua transmissão. 

Mais uma curiosidade sobre a transmissão da herança é que o recebimento de um bem não é transmitido ao cônjuge independente do seu regime de casamento. Suponhamos que uma pessoa casada herde, esse bem não será incluído no patrimônio do outro cônjuge porque ele pertence somente ao cônjuge que o recebeu.

No próximo artigo, iremos tratar a respeito de uma das formas usadas para partilhar a herança, o Testamento.

Publicado:
Modificado: 2019-03-15 00:00:00
Publicação: Advogados Online

Seja o primeiro a comentar esse artigo

Deixe o seu comentário a respeito desse texto: