HERANÇA, DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL - PARTE 3 (A ESCOLHA DA ESPÉCIE DE INVENTÁRIO)

29 de Mar
HERANÇA, DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL - PARTE 3 (A ESCOLHA DA ESPÉCIE DE INVENTÁRIO)

Em continuidade à nossa série sobre herança, o primeiro passo para a escolha da, o primeiro passo para a escolha da espécie de inventário é averiguar se o falecido deixou algum testamento. Caso exista um, a única via cabível para o processamento é a judicial.

Após verificado a existência ou não do testamento é a hora de dar início ao processo de inventário. Ele é procedimento obrigatório que contém a reunião de todos os bens e direitos deixados pelo falecido.

O processo deverá correr no local do último domicílio do falecido ou, na hipótese de não existir domicílio conhecido, no local onde se encontrava seus imóveis. O prazo para a sua abertura é de 60 dias, a contar do óbito, na via judicial ou para enviar a declaração do recolhimento do imposto ITCMD ( Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) na extrajudicial. Caso este prazo não seja cumprido o valor será cobrado acrescido de multa, juros e correção monetária estipulada pela fazenda do Estado.

Há duas espécies: o inventário judicial e o inventário extrajudicial. Os dois necessitam da atuação de um advogado e a principal diferença entre eles é que o extrajudicial é feito pela via administrativa, ou seja, em cartório.

O pedido de abertura de inventário judicial pode ser feito por qualquer um que tenha interesse legítimo, ou seja, herdeiros e até mesmo credores de dívidas a receber; ou na falta deles o Ministério Público.

É necessário ter em mãos uma procuração, certidão de óbito, testamento ou a certidão de inexistência de testamento, certidão de casamento ou prova de união estável, documento pessoais dos herdeiros, escritura dos bens imóveis e documentos que comprovem a propriedade dos outros bens, e escritura negativa de débitos fiscais.

No inventário extrajudicial além dos documentos essenciais será necessário que entre os interessados não exista menores ou incapazes e que todos os herdeiros estejam de pleno acordo quanto a partilha dos bens logo, não poderá existir litígio entre as partes, ou seja, conflito entre os herdeiros quanto à partilha. Ele também só é possível depois de quitado todos os impostos e for confirmado que não existe testamento.

Atendido todas as exigências, o inventário extrajudicial se torna o meio mais rápido e econômico para os interessados. Isso se dá porque as partes irão se encontrar em cartório apenas para assinar a escritura pública. Logo, não haverá audiências nem discussões em juízo para definir a proporção da partilha que cada um irá receber.

Como cada herdeiro está de acordo com o que irá receber, o papel do advogado será apenas o de fazer a minuta, documento contendo a descriminação dos bens; reunir em cartório os herdeiros para assiná-la e emitir a escritura pública. Existindo a vantagem de os interessados economizarem com as custas e taxas processuais além das possíveis divergências de interesse neste momento tão delicado da vida.

Custos com o processo de inventário

Basicamente os gastos com um processo de inventário na via judicial serão:

  • honorários advocatícios, o que varia de acordo com a complexidade do caso respeitando os limites mínimos da OAB;
  • custas e taxas processuais, definidas por cada Estado que varia de acordo com o valor dos bens deixados;
  • o imposto do ITCMD, devido quando há transmissão de bens por morte ou doação, calculado através de um percentual estipulado pelo Estado sobre o valor total dos bens;
  • e por fim os emolumentos e taxas do cartório das transferências imobiliárias.

É importante lembrar que embora não exista bens deixados pelo falecido o inventário é procedimento obrigatório, e o recolhimento do imposto como também a presença de um advogado em ambos os processos são essenciais.

Quando não existe bens para serem inventariados estamos diante do chamado inventário negativo. Ele é muito interessante em duas hipóteses: quando o cônjuge sobrevivente possui a pretensão de se casar novamente; e quando o falecido deixou apenas dívidas.

Nos casos de a viúva contrair novo casamento sem realizar a partilha dos bens do antigo marido consequência é a suspensão do ato. Isto não se significa que o novo casamento é nulo e nem é condição para ele ser anulado, mas apenas que ele é irregular perante a lei. A regra de suspensão não se aplica aos casos de união estável.

A legislação brasileira optou por tornar o casamento irregular nessa hipótese justamente para evitar a confusão patrimonial, transformando esse tipo de casamento obrigatoriamente em regime de separação de bens, e também levando à hipoteca dos bens adquiridos durante o casamento com cônjuge falecido.

Além disso, o inventário negativo é proveitoso para aqueles que, em vez de receberem patrimônio o falecido deixa apenas dívidas. Isto para não houver suspeita de ocultação de patrimônio em face dos credores e interromper a busca de bens para a satisfação dos créditos.

No próximo artigo da série iremos abordar a respeito da importância de um bom planejamento de herança e como evitar os transtornos causados pela falta de um. Até a próxima!

Publicado:
Modificado: 2019-03-29 00:00:00
Publicação: Advogados Online

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